Artigo 1° – A PRIMEIRA IGREJA BATISTA UCRANIANA DE SÃO PAULO, é uma ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, fundada e organizada em 29/10/1955, constituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado com sede e foro na cidade de São Caetano do Sul, na rua São Francisco de Assis, nº 107 – Bairro Santa Maria – SP, devidamente registrada no CNPJ sob nº 47.376.843/0001-50, doravante neste Estatuto simplesmente denominada IGREJA.
Artigo 2° – SÃO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA IGREJA:
I – Seu Nome;
II – Sua Origem;
III – Seus fins e princípios fundamentais;
IV – Seu Patrimônio;
V – Sua Logomarca;
VI – Seu Rol de Membros;
VII – Sua Representação;
VIII – Sua Administração;
Artigo 3° – A IGREJA, tem por finalidade precípua, cultuar a Deus, pregar e expandir o Evangelho de Jesus Cristo, edificar o corpo de Cristo como Igreja, estudar, zelar, seguir e fazer seguir os princípios doutrinários, tendo como regra fundamental a Bíblia Sagrada, praticar a beneficência, priorizando e estimulando o respeito aos valores religiosos, éticos e morais.
Artigo 4° – A IGREJA, à luz dos princípios e dogmas abarcados na Constituição Federal, é livre e soberana em suas decisões e não está subordinada a qualquer outra igreja, instituição ou entidade, estando sobretudo, sob a autoridade do nome de Jesus Cristo e seus princípios doutrinários, cujos valores estão inseridos nas Sagradas Escrituras.
Parágrafo Único: A IGREJA aceita como fiel interpretação das Escrituras Sagradas a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira.
Artigo 5°– A IGREJA relaciona-se para fins de cooperação, com as demais igrejas filiadas na Convenção Batista do Estado de São Paulo, Convenção Batista Brasileira, Convenção Batista do Grande ABC e Aliança Batista Mundial.
Parágrafo Único – Além da cooperação com as igrejas filiadas às Convenções descritas no Caput, a IGREJA poderá, com a anuência da Diretoria Estatutária, cooperar com outras associações e organizações sem fins lucrativos.
Artigo 6°– Visando o pleno desenvolvimento do Reino de Deus e facilitar a consecução de suas finalidades a Igreja poderá criar:
I – instituições sociais, educacionais, religiosas, veículo de comunicações, organizações, congregações, associações e fundações que poderão ter personalidade jurídica e Estatutos próprios desde que não contrariem os termos deste Estatuto;
II – comissões, departamentos, ministérios e conselhos.